Matos , relvados & jardins .
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INFORMAÇÃO LEGAL
A limpeza de terrenos junto de habitações é obrigatórios confinantes a edificações, designadamente habitações,
Segundo o estipulado no n.º 2 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho alterado pelo Decreto-Lei n.º 17/2009 , de 14 de janeiro, os proprietários, arrendatários, usufrutuários ou entidades que, a qualquer título, detenham terrenos , residências , armazéns, oficinas, fábricas ou outros equipamentos, são obrigados(as) a proceder à gestão de combustível numa faixa de 50 metros , à volta daquelas edificações ou instalações , medida a partir da alvenaria exterior da edificação, de acordo com as normas constantes no anexo do referido Decreto-lei Nº. 17/2009 DE 14 JANEIRO
Diário da República, 1.ª série — N.º 9 — 14 de Janeiro de 2009
CAPÍTULO VIII Contra -ordenações, coimas e sanções acessórias Artigo 38.º Contra -ordenações e coimas
1 — As infracções ao disposto no presente decreto -lei constituem contra -ordenações puníveis com coima, de € 140 a € 5000, no caso de pessoa singular, e de € 800 a € 60 000, no caso de pessoas colectivas, nos termos previstos nos números seguintes.
— A determinação da medida da coima é feita nos termos do disposto no regime geral das contra -ordenações.
4 — A tentativa e a negligência são puníveis.